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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 144800-19.2009.5.01.0531

Terceirização de serviço: reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a tomador de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviço
  • Impossibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. III. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e, com isso, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, tomadora dos serviços. Tal entendimento encontra-se superado pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, motivo pelo qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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