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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010292-40.2024.5.03.0181

Adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELO CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a se “constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 198), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT partiu das informações contidas no laudo pericial, concluindo pelo contato habitual da Reclamante com pacientes em isolamento e sua exposição a condições insalubres em grau máximo, de forma que somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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