STJAgRg no REsp 2.207.905
Tráfico de drogas: pena-base acima do mínimo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base acima do mínimo
- Quantidade de droga apreendida
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119, 660 kg de maconha), a evidenciar que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse beneficio aos acusados reincidentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.