Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001040-55.2024.5.02.0041

Contribuição assistencial: empregado não sindicalizado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Empregado não sindicalizado
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está dissonante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da constitucionalidade da imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao finalizar o julgamento do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Desse modo, o acórdão regional, que considerou ilegal os descontos de contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado e determinou a devolução de tais descontos, está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Não há aderência à matéria delimitada no Tema nº 2 do IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 deste Tribunal, que determinou a suspensão dos processos que tenham como objeto controvérsia idênticas à do recurso afetado no incidente, onde se discute a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Considerando-se que a tese do Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, deve ser provido o recurso de revista para, afastada tal premissa, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no exame da controvérsia, sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional, e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿devolução de descontos ¿ contribuição assistencial¿, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer o recurso de revista por ofensa ao art. 8º, inciso IV,, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.