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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.677

Tráfico de drogas: maus antecedentes

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Maus antecedentes
  • Condenação por crime anterior com trânsito em julgado posterior
  • Folha de antecedentes
  • Comprovação idônea
  • Minorante tráfico privilegiado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FOLHA DE ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do acórdão, a ré foi condenada definitivamente, por fato praticado em data anterior ao presente caso (25/2/2025), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com trânsito em julgado em data posterior (26/8/2025).

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a folha de antecedentes criminais ou certidão do Instituto Nacional de Identificação, por serem revestidos de fé pública, mostram-se suficientes para o reconhecimento de reincidência ou da presença de maus antecedentes" (HC n. 376.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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