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Jurisprudências

STJREsp 2.254.252

Certificados de operações estruturadas: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito do Consumidor
  • Direito Bancário
  • Certificados de operações estruturadas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Contratação eletrônica
  • Autenticidade e integridade
  • Dever de informação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS - COE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. REEXAME DE PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. ATO INFRALEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INOVAÇÃO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia.

2. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental.

3. A revisão da conclusão do acórdão quanto à insuficiência dos registros das operações realizadas pela plataforma mobile e à ausência de comprovação da utilização de senha e token exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A modificação das premissas relativas à falta de disponibilização prévia dos documentos, de destaque da cláusula de deságio e de adequação do produto ao perfil e aos objetivos do consumidor demanda interpretação contratual e reexame probatório. Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A aferição da suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para o cumprimento de seu encargo probatório também encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.

6. A alegação de violação direta a resolução do Banco Central não viabiliza recurso especial.

7. A natureza de ordem pública da controvérsia sobre juros e correção monetária não dispensa o prequestionamento. A tese de aplicação exclusiva da Taxa SELIC, suscitada apenas nos embargos de declaração, configura inovação do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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