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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 558-84.2021.5.06.0020

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Revelia
  • Rito alternativo emergencial
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. RITO ALTERNATIVO EMERGENCIAL. ARTIGO 335 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, NOS TÓPICOS CITADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NOS TEMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à " negativa de prestação jurisdicional", o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Por outro lado, também não se verificou o alegado " cerceamento de defesa da decisão de origem pela revelia decretada" , na medida em que, apesar de os arts. 846 e 847 da CLT estabelecerem que a defesa será apresentada em audiência, a pandemia da COVID-19 revela a inadequação da adoção de tal rito processual, sobretudo porque a presença obrigatoriamente física das partes não se compatibiliza com o cenário excepcional vivenciado, no qual a contaminação se dava em larga escala, exsurgindo a incompatibilidade com as normas sanitárias restritivas adotadas pelo Poder Público. Nesse contexto, asseverou-se, na decisão agravada, que foi editado, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Ato nº 11/2020, considerando " a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ", no qual se proibiu expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, facultando-se aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Assim, ficou rechaçado, na decisão agravada, o alegado cerceamento de defesa, reputando-se plenamente válida a adoção, no presente caso, do rito excepcional previsto no art. 355 do CPC, em conformidade com o Ato nº 11/2020 do CGJT, citando-se, inclusive, diversos precedentes do TST no mesmo sentido. Vale reproduzir, ainda, o registro constante do acórdão regional de que foi " intempestiva a contestação e documentos trazidos aos autos pela ré apenas em 16.11.2021 ", extrapolando, em muito, o prazo para defesa que lhe fora concedido, sendo que " o endereço constante na notificação de Id 02bb2b4 é o mesmo indicado na contestação apresentada pela ré, o que corrobora o entendimento de citação válida direcionada à reclamada". Logo, não se verificaram as violações apontadas pela parte Agravante, o que aqui se confirma. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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