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Jurisprudências

TSTRR 1001529-85.2019.5.02.0003

Base de cálculo: salário básico

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo
  • Salário básico
  • II –recurso de revista interposto pelo reclamado
  • Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-1
  • Julgados
  • Sexta parte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-I desta Corte Superior, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/1993. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-1. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEIS QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras vantagens. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros , por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema denegado; II) conhecer do recurso de revista no tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-I desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional por tempo de serviço seja calculado a partir do salário básico da reclamante; e III) conhecer do recurso de revista no tema "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO" por afronta ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da base de cálculo da sexta parte as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem.

Indexação

Adicional de Antiguidade; Sexta Parte

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