TSTROT 1000141-49.2025.5.02.0000
Violação manifesta a norma jurídica: progressão salarial por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Progressão salarial por antiguidade
- Fundação casa
- PCS/2013
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT NÃO RECONHECIDA. PCS/2013. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA EXAME DA REGULARIDADE DO PCS 2013, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À IRREGULARIDADE DO PCS 2006, QUE NÃO PREVIU CRITÉRIOS ALTERNATIVOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Não se desconhece a assente jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o PCS 2006, elaborado pela ré, deixou de prever a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções, a acarretar patente a violação ao art. 461, §§ 2° e 3º, da CLT. 4. Ocorre, todavia, que no caso presente o debate gira em torno da regularidade da previsão da alternância de critérios no PCS 2013. 5. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não é possível extrair que referido Plano de Cargos e Salários deixou de prever a alternância de critérios para a progressão salarial. 6. Veja-se, a propósito, que, em demanda submetida à 3ª Turma deste TST, registrou-se que o PCS implantado pela ré em 2013 passou a prever as progressões por antiguidade e merecimento de forma alternada (arts. 16 a 20), atendendo aos requisitos do art. 461 da CLT. 7. Nesse cenário, revela-se intransponível o óbice da Súmula n. 410 do TST, porquanto o exame quanto à regularidade ou não dos critérios de progressão salarial demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator