TSTAg-AIRR 10529-14.2017.5.03.0054
Adicional de insalubridade: exposição a ruído
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído
- Laudo pericial
- Óbice de natureza processual
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pela empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual ( Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente a conclusão do laudo pericial quanto ao reconhecimento do labor prestado pela parte reclamante em condições insalubres decorrente da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído e " o falho fornecimento de EPI's por determinado período do pacto laboral ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, o início da sua jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em condução fornecida pelo empregador, e também, o período em que espera a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.