TSTRR 0010084-12.2022.5.03.0186
A) recurso de revista da reclamada: período anterior ap início da vigência da lei nº 13.467/2047
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista da reclamada
- Período anterior ap início da vigência da lei nº 13.467/2047
- Regime de jornada 12x36 em atividade insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho
- Autorização em norma coletiva
- Validade
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PERÍODO ANTERIOR AP INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2047. REGIME DE JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). 3. Demais disso, também é válida a norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. B.1) HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM CURSO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSA NORMA. 1. Inobstante, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso [hipótese dos autos] , passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Nesse contexto, a Corte de origem, ao concluir pela incidência das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma legal, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista não conhecido, no tema; B.2) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT; B.3) FERIADOS SUPRIMIDOS (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. As matérias em destaque não foram analisadas pelo Juízo de admissibilidade do TRT. 2. Nesse contexto, competia à reclamante opor embargos de declaração e, não o fazendo, resta configurada a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que institui o regime de jornada 12x36 em atividade insalubre e afastar a condenação ao pagamento de horas extras, no período de vigência da norma coletiva; e b) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator