TSTRRAg-Ag 318-78.2011.5.02.0078
Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da juntada de documento novo
- Multa de 40% do FGTS
- Revelia
- Acúmulo de Função
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DURANTE MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVENTUÁRIOS SEM QUE TENHA SIDO CONCEDIDA VISTA DOS AUTOS PARA RAZÕES FINAIS AO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA DO TRT DA 2.ª REGIÃO DE SUSPENDEU OS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PARALISAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. Constatado equívoco na decisão monocrática proferida pelo Relator originário, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DURANTE MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVENTUÁRIOS SEM QUE TENHA SIDO CONCEDIDA VISTA DOS AUTOS PARA RAZÕES FINAIS AO RECLAMANTE - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - – INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA DO TRT DA 2.ª REGIÃO DE SUSPENDEU OS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PARALISAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DURANTE MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVENTUÁRIOS SEM QUE TENHA SIDO CONCEDIDA VISTA DOS AUTOS PARA RAZÕES FINAIS AO RECLAMANTE - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA DO TRT DA 2.ª REGIÃO DE SUSPENDEU OS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PARALISAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. Verifica-se que o despacho de encerramento da instrução processual, com determinação de abertura de prazo de 10 dias, comum às partes, para razões finais, foi proferido em 08/08/2012, e a sentença foi proferida em 27/08/2012, datas em que já estava ocorrendo o movimento grevista dos servidores do TRT da 2.ª Região. Ademais, é fato incontroverso nos autos e de conhecimento público desta Corte, que a Portaria GP/CR n.º 49/2012, suspendeu todos os prazos processuais, no 1º grau de jurisdição, do dia 08/08/2012 a 06/09/2012, por força do movimento grevista dos servidores. Observa-se, ainda, que em suas razões finais, embora não tivesse tido acesso aos autos, o reclamante requereu a reconsideração do encerramento da instrução processual, por não ter tido acesso aos autos, a conversão do julgamento em diligência, e a juntada do documento emitido pela Caixa Econômica Federal, em dezembro de 2011, que teria sido endereçado à reclamada, e do qual o reclamante somente tomou ciência naquela data, em que a própria instituição informa saldo em sua conta de FGTS, maior do que o que foi considerado na rescisão contratual, e dá conta de que não foram considerados os valores sacados pelo reclamante das contas anteriores à unificação do FGTS na CEF, para compra de imóvel. Solicitou, ainda, a conversão em diligência para que fossem buscadas novas provas sobre as contas de FGTS existentes em outros bancos, antes, portanto, da data em que foi proferida a sentença em 27/08/2012. Todas as providências requeridas pela parte foram sumariamente indeferidas pelo Juízo de origem. Embora tenha interposto embargos de declaração à sentença, alertando para a suspensão dos prazos processuais pelo TRT e alegando que o documento que pretendia juntar foi endereçado à reclamada e não a ele, motivo pelo qual ele tão somente tomou ciência naquela data, os embargos de declaração foram totalmente indeferidos, sem qualquer esclarecimento, com aplicação de multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Nesse contexto, tendo em vista que na data do encerramento da instrução processual, com abertura de prazo para razões finais, e, na sequência, na data em que foi proferida a sentença, os prazos processuais estavam suspensos, conforme Portaria GP/CR n.º 49/2012, verifica-se que, de fato, o encerramento da instrução processual, sem que a parte tenha tido acesso aos autos, importou em cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para reapreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa - encerramento da instrução processual durante movimento paredista dos serventuários sem que tenha sido concedida vista dos autos para razões finais ao reclamante (tema renovado no segundo recurso de revista)", por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa - encerramento da instrução processual durante movimento paredista dos serventuários sem que tenha sido concedida vista dos autos para razões finais ao reclamante (tema renovado no segundo recurso de revista)", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando todos os atos processuais realizados a partir do encerramento da instrução processual, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com juntada do documento apresentado pelo reclamante, e a conversão dos autos em diligência a fim de apurar a existência de valores de FGTS em contas existentes nos bancos e nas contas correntes apontados pela parte, e, caso não sejam encontradas as informações necessárias à apuração dos valores existentes nas referidas contas, seja invertido o ônus da prova, tendo em vista que cabe à reclamada a prova quanto aos depósitos de FGTS. Prejudicado o exame dos demais temas de ambos os recursos de revista apresentados pelo reclamante.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Revelia; Acúmulo de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional