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Jurisprudências

TSTRRAg 1098-45.2016.5.08.0120

Cumprimento de sentença: multa

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na decisão agravada foi negado provimento agravo de instrumento da ré, porquanto não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista). Todavia, a agravante não se insurge contra o fundamento adotado, limitando-se a reiterar suas razões em relação ao tema de mérito. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO. Por constatar transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT e possível violação do artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO. Demonstrada provável violação do artigo 5º, X, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do empregado caminhoneiro à indenização por dano extrapatrimonial decorrente do pernoite dentro do caminhão. 2. A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, sendo imprescindível, no caso, a demonstração do prejuízo efetivo. 3. A Corte de origem reputou devida a indenização, ao fundamento de que a situação do autor era de risco iminente de sua segurança, mesmo não tendo sofrido qualquer assalto ou ameaça de assalto. 4. Para que reste configurado o dever de indenizar, incumbe à parte provar o ato ilícito, o dolo ou a culpa, bem como a lesão ao direito da personalidade a fim de que se estabeleça o nexo causal entre a conduta e o dano, o que não restou demonstrado nos autos. 5. No caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, além do fundamento relativo ao pernoite dentro do caminhão, também se refere ao fato de a ré fornecer informações sobre o ajuizamento de reclamação trabalhista, inviabilizando nova colocação no mercado de trabalho, matéria que não foi objeto do presente recurso, razão pela qual o provimento há que se limitar à redução do montante arbitrado à metade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO"; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; CTPS

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