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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000993-07.2022.5.10.0022

Caixa econômica federal: gratificação de função

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Gratificação de função
  • Cumulação com gratificação de quebra de caixa
  • Impossibilidade
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, constou no acórdão embargado, bem como já havia sido destacado nos acórdãos proferidos pela Corte regional que, embora “o normativo interno da reclamada, RH 060, foi revogado em 1.º/7/2010 pelo RH 183 (...) a rubrica quebra de caixa foi extinta em outubro de 2003 pela Resolução 581/2003, para ser, então, substituída pela gratificação de função, que já engloba eventuais quebra de caixa”. Ademais, tendo o reclamante sido admitido em 25/10/2010, é fato que jamais recebeu no curso do contrato de trabalho a verba denominada quebra de caixa, já há muito tempo extinta conforme visto acima. Saliente-se ser do conhecimento desta Corte superior, diante dos inúmeros processos que tramitam acerca do mesmo tema, que a revogação da RH 060, pela RH 183 não se deu de forma completa, tendo esta se limitado apenas à estrutura de funções gratificadas, não havendo sequer menção à “quebra de caixa”, na referida norma empresarial. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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