Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb 0000066-86.2024.5.13.0022

Ag-EDCiv-EDCiv-Emb 0000066-86.2024.5.13.0022

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional expressamente rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, registrando que “restou devidamente enfrentado o argumento quanto à invalidade do negócio jurídico alegadamente ilícito (art. 166, III, do CC)”, e que “é de todo impertinente o pedido para nulificar a sentença por não enfrentar o segundo tema da defesa”. Consignou que “o procedimento, que o magistrado fundamentou seu convencimento acerca da validade do contrato de trabalho, de modo que se torna desnecessária a expressa menção aos artigos 166, III e 184 do CC”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.