TSTAg-AIRR 0000275-04.2024.5.06.0005
Indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISOS I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator