STJEDcl no AgInt no REsp 2.222.824
Dissolução parcial de sociedade: liquidação de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Liquidação de sentença
- Honorários periciais
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ, em demanda de dissolução parcial de sociedade na fase de liquidação, na qual se determinou o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes conforme a participação no capital social, nos termos do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto à suposta irresponsabilidade de sócio remanescente e à distinção entre custas e honorários periciais, postulando a integração do julgado. Embargada intimada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se é possível, pela via aclaratória, rediscutir fundamentos relativos à incidência da Súmula 83/STJ e ao rateio dos honorários periciais previsto no art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, em contraste com a regra do art. 95 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e adequada (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
5. A contradição apta a embargos refere-se a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência de entendimento; inexistente contradição na espécie.
6. A decisão embargada manteve o óbice da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de impugnação específica acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção pertinente; os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.