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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000820-20.2022.5.14.0006

Que não pretende o reexame de fatos e provas: e afirma, genericamente, que preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que detectou a deserção do recurso de revista, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, mesmo não tendo sido atingido o valor da condenação. Nas razões do agravo, conforme se verifica, a parte defende que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo os trechos norteadores da controvérsia; que não pretende o reexame de fatos e provas; e afirma, genericamente, que preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A parte não observa o art. 1.021, § 1º, da CLT, segundo o qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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