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Jurisprudências

TSTRR 160-21.2015.5.03.0186

I –agravo de instrumento em recurso de revista da plansul planejamento e consultoria ltda

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Quanto à isonomia salarial, ressalte-se que o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, nos Temas 725 e 383 da repercussão geral, razão pela qual insubsistente a ilicitude da terceirização e o deferimento de diferenças salariais cum fulcro na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). 4. Considerando que o recorrente é ente público, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas somente poderia prevalecer caso constatada a culpa " in vigilando" da Administração, à luz da ADC/16 e do RE 760.931/DF, o que não foi objeto de exame pela Corte Regional. 5. Nesse cenário, ante a ausência das premissas fáticas que autorizem a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a condenação não pode remanescer. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Em relação ao valor arbitrado, a fixação do montante indenizatório em R$2.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista adesivo não conhecido. Diante do provimento do recurso de revista da prestadora de serviços, com o afastamento da condenação da concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos empregados do tomador de serviços (bancários) , resta prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante relacionado à jornada de trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., por contrariedade à Súmula 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, consequentemente, afastar da condenação a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos empregados do tomador de serviços; III - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante; e, IV - não conhecer do recurso de revista adesivo do autor quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, e julgar prejudicado aquele relacionado à jornada de trabalho, diante do provimento do recurso de revista da prestadora de serviços, com o afastamento da condenação da concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos empregados do tomador de serviços (bancários). Custas inalteradas.

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada; Ente Público; Isonomia Salarial; Telemarketing

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