TSTRR-RR 0000845-37.2022.5.17.0010
Execução: prerrogativas processuais da fazenda pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
- Título executivo judicial transitado em julgado
- Ratio decidendi da ADPF 437/STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO, ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO, ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A respeito do assunto em questão, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, e, no mérito dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. O pagamento do débito trabalhista deverá observar a sistemática de requisição de pequeno valor. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator