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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001176-39.2023.5.12.0037

Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado pelo regime da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregado público contratado pelo regime da CLT
  • Na hipótese, o e
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • C) a decisão proferida pelo e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça do Trabalho, ao registro de que “o contrato foi firmado com fundamento no regime celetista, mediante assinatura da carteira profissional”, e os “pedidos formulados na ação se referem à parcelas de natureza celetista, a saber, reversão da justa causa e consequente pagamento das verbas rescisórias, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT”. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos em comissão. Precedentes. O presente caso, todavia, contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação. Dessa maneira, considerando a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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