TSTEDCiv-ARR 10350-20.2016.5.03.0150
Indicação incorreta do nome da parte e número do processo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indicação incorreta do nome da parte e número do processo
- Mero erro material
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças decorrentes da política salarial
- Horas extras
- Cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE E NÚMERO DO PROCESSO. MERO ERRO MATERIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o banco-réu indicou incorretamente na peça de embargos de declaração o nome da parte e número do processo errado. Contudo, verifica-se que se trata de mero erro material. Prossiga-se, portanto, ao seu exame. 2. N ão constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "PPE" NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO - ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS. Evidenciado apenas erro material no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do réu; II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da autora apenas para, corrigindo erro material, determinar que de onde consta da parte dispositiva do julgado "determinar que seja considerado como base de cálculo das horas extras todas as verbas de caráter salarial, inclusive as parcelas "Sistema Remuneração Variável", "Dif. Sistema Remuneração Variável" e "Comissões Seguros", passe a constar "determinar que seja considerado como base de cálculo das horas extras todas as verbas de caráter salarial, inclusive as parcelas "Sistema Remuneração Variável" e "Comissões Seguros."
Indexação
Comissão; Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Ajustada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher