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Jurisprudências

STJRHC 204.626

Competência: crime de furto qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00.

2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal.

4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A conduta descrita na denúncia configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência na Justiça Estadual.

6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais, constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post factum impunível.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n. 7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

Tese

"1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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