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Jurisprudências

TSTPP 1000171-70.2024.5.90.0000

Pretensão relacionada à revisão da resolução csjt nº 11/2005

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Pretensão relacionada à revisão da resolução csjt nº 11/2005
  • Ilegitimidade ativa
  • Atos Administrativos

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO RELACIONADA À REVISÃO DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 11/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos emanados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para a propositura de alteração de Resolução do CSJT. 3. Pedido de providências não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000171-70.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO RELACIONADA À REVISÃO DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 11/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos emanados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para a propositura de alteração de Resolução do CSJT. 3. Pedido de providências não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000171-70.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF e UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (SINDOJUS/DF) e pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR), cuja pretensão é a revisão da Resolução CSJT nº 11/2005, especificamente ¿para que sejam do art. 2º, caput e parágrafo único, e o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Resolução CSJT nº 11/2005, ajustando a resolução para que sejam dispensadas a exigência de relatórios mensais, bem como a comprovação de vinte dias de trabalho externo ao mês, garantindo-se o pagamento integral da indenização de transporte¿ (sic). De forma alternativa, solicitam a alteração do §2º do art. 3º da referida resolução, ¿a fim de que seja alterado o prazo para 10 (dez) dias úteis para o cumprimento dos mandados e dispensa do relatório¿. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora sustentem sua legitimidade ativa extraordinária para a defesa dos interesses da categoria representada, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a pretensão desejada encontra óbice no conhecimento. A legitimidade para propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos deste Conselho é disciplinada pelo artigo 107 do atual RICSJT, in verbis: Seção IV Do Ato Normativo Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura. Verifica-se, com a aprovação da Resolução CSJT nº 382/2024, que instituiu o novo Regimento Interno, a ampliação dos legitimados com a inclusão das entidades representativas da magistratura de âmbito nacional em matérias de seu interesse geral. No presente caso, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (SINDOJUS/DF) e a União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR) são entidades representativas de servidores públicos, que pretendem a revisão/alteração da Resolução CSJT nº 11/2005. Portanto, ausente a legitimidade do SINDOJUS/DF e da UNIOFICIAIS/BR para a propositura do presente procedimento, conforme precedentes deste Conselho. Sem embargo, destaca-se que as pretensões almejadas nos presentes autos já foram debatidas neste CSJT. No tocante à dispensa da exigência relatórios mensais e à comprovação de vinte dias de trabalho externo ao mês, conforme artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos da multicitada resolução, este Conselho enfrentou a matéria em diversas oportunidades, a exemplo dos seguintes processos: CSJT-AN-8652-88.2017.5.90.0000, CSJT-PP-26052-47.2016.5.90.0000, CSJT-PP-12353-28.2015.5.90.0000 e CSJT-PP-11203-12.2015.5.90.0000. Nessas ocasiões, sedimentou-se o entendimento de que ¿o requisito obrigatório da comprovação de despesas por relatórios mensais e a confirmação da realização de vinte dias de serviços externos ao mês, para o recebimento integral da indenização de transporte, não se revestem de caráter burocrático, mas vão ao encontro da transparência no manejo dos recursos públicos na ambiência da Justiça do Trabalho¿ (CSJT-PP-26052-47.2016.5.90.0000). Nesse sentido, a ¿metodologia empregada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no particular, encontra condição de validade nos termos das regras encerradas no art. 60 da Lei n. o 8112/90 e nos termos da Lei n. 9289/96, ajustando-se também aos parâmetros de eficiência burocrática necessários ao trato de dinheiros públicos¿ (CSJT-PP-12353-28.2015.5.90.0000). No que se refere ao pedido alternativo, relativo à alteração do § 2º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2005, com redação dada pela Resolução CSJT nº 205/2017, com o escopo de alterar o prazo para 10 (dez) dias úteis para o cumprimento dos mandados e dispensa do relatório, a parte requerente alega que os prazos processuais são contados em dias úteis, em observância ao artigo 775 da CLT, in verbis: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Sublinhou-se) Em primeiro lugar, observa-se que a contagem dos prazos processuais em dias úteis decorreu da alteração promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Em segundo lugar, a contagem em dias úteis é devida apenas em relação aos prazos estabelecidos naquele Título (TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO). Por sua vez, o prazo de 9 (dias) corridos que a parte requerente deseja alterar foi definido pela Resolução CSJT 205, de 25 de agosto de 2017, isto é, em momento posterior à publicação da Lei da Reforma Trabalhista, fato que se presume considerado quando de sua edição. Ademais, a definição do referido prazo foi objeto de deliberação nos autos do CSJT-AN-8652-88.2017.5.90.0000, no qual se utilizou como parâmetro o previsto no artigo 721, § 2º da CLT, que se encontra positivado na SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA, do CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, do TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em vista disso, o pedido alternativo também não mereceria prosperar. Ante o exposto, mesmo que ultrapassada a questão da ilegitimidade inicialmente abordada, as pretensões lançadas pelas entidades Requerentes já foram examinadas por este Conselho, inexistindo alterações fáticas, circunstanciais ou normativas que justifiquem a reapreciação da matéria. Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, não conheço do presente pedido de providências, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 107, §§ 1º e 3º do RICSJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Pedido de Providências por ilegitimidade ativa dos requerentes e, desse modo, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 107, §§ 1º e 3º do RICSJT. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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