TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013
Adicional de periculosidade: norma autoaplicável
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Norma autoaplicável
- Desnecessidade de norma regulamentar para fruição do direito
- Enquadramento patronal nas exceções
- Laudo técnico
- Necessidade
Ementa
INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?” Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento. Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja, em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST contempla as seguintes diretrizes: 1)O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos conhecido, com fixação, no mérito, de tese vinculante sobre o tema afetado. CASO PARADIGMA (PROCESSO Nº 0000229-71.2024.5.21.0013). IMPEDIMENTO DO RELATOR DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Fixada a tese pelo Pleno, mas verificado o impedimento do relator do incidente para julgamento do caso paradigma, redistribuam-se os autos para prosseguimento do feito. Redistribuído o processo por impedimento do relator do incidente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos e, no mérito, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica vinculante: 1)O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3)O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior e as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida, que votaram pela fixação da seguinte tese: O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possuindo a referida norma eficácia autoaplicável. II ¿ Redistribuir os autos do Processo nº 0000229-71.2024.5.21.0013, por impedimento do relator do incidente. Brasília, 17 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator