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Jurisprudências

TSTRR 10297-50.2016.5.03.0114

Execução que tem a empresa reclamada como exequente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução que tem a empresa reclamada como exequente
  • Penhora de salário do trabalhador
  • Impossibilidade
  • Distinguishing
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A questão fática apontada como não esclarecida pelo Tribunal Regional (valor atual do salário do reclamante, ora executado) não possui nenhuma relevância na defesa da tese jurídica suscitada pela reclamada, ora exequente (penhora de salário do reclamante ), porquanto não há amparo legal para a penhora de salários para pagamento de dívida que não possui natureza alimentícia. 2. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 3 . Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO QUE TEM A EMPRESA RECLAMADA COMO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que a empresa persegue a execução do trabalhador que, na presente demanda, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal Regional indeferiu a penhora de parte dos salários do reclamante, ora executado , por entender não ser possível a penhora de rendimentos inferiores ao salário mínimo necessário definido pelo DIEESE. 2. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3 . Diante do quadro fático antes descrito, em que a empresa reclamada figura como exequente e, portanto, o débito objeto da execução não possui natureza alimentar, verifica-se a distinção do caso concreto em relação à jurisprudência atual desta Corte superior quanto à penhora de salários para pagamento de direitos trabalhistas. Assim, aplica-se a regra contida no artigo 833, IV, do CPC, que protege com a cláusula de impenhorabilidade os " vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...) ". 4. Acrescente-se que, em relação aos honorários advocatícios, que também integram a execução, conquanto possuam natureza alimentar, afigura-se perfeitamente aplicável ao caso a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1153 , em sessão de julgamento realizada no dia 5/6/2024, na sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que " [a] verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia ) ". 5. Tem-se, do exposto, que a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional quanto à impenhorabilidade dos salários do reclamante (executado), conquanto por fundamento que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte superior, não viola os dispositivos invocados pela reclamada, ora exequente. 6. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "penhora de salários do reclamante/executado", não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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