TSTRR 986-95.2013.5.04.0701
Vigência da lei n.º 13.015/14: deserção do recurso ordinário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.015/14
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Ausência de autenticação bancária na guia de recolhimento
- Em especial o parágrafo único do art. 932 e o art. 938, § § 1º e 2º
- Terceirização de serviços
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CONCEDIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela primeira ré, ao fundamento que a guia das custas processuais não apresentava a devida autenticação bancária do valor supostamente recolhido. 2. Asseverou que não foi concedido prazo de 5 dias para regularização do vício constatado, porquanto " as disposições do Novo CPC invocadas pela ora embargante - em especial o parágrafo único do art. 932 e o art. 938, § § 1º e 2º - não se aplicam à hipótese dos autos (...) conquanto o julgamento dos recursos interpostos tenha ocorrido em 13.04.2016, ou seja, já na vigência do Novo CPC, a regra processual aplicável é aquela vigente -no momento da interposição do recurso em 21.10.2015 (CPC de 1973) ". 3. Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais. 4. Incontroverso que o recurso ordinário da primeira ré foi interposto em 21/10/2015, quando ainda estava em vigência o CPC de 1973, e que o julgamento se deu em 13/04/2016, após a vigência do CPC de 2015. 5. Nesse contexto, não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, aplicam-se ao preparo do recurso interposto as disposições contidas no CPC de 1973, em razão da norma de direito intertemporal que as rege, segundo a qual tempus regit actum. 6. Ademais, a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo a que se nega provimento, no particular. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de reconhecer a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, ao fundamento de que " havendo contratação de mão de obra voltada à atividade-fim do tomador dos serviços, é ilegal a contratação operada mediante terceirização irregular de mão de obra ". 2. Consignou, a Corte, que " o fato de exercer função ligada a sua atividade-fim caracteriza o vínculo diretamente com o tomador, na forma da Súmula 331, l e Il, do TST. (...) Com efeito, os serviços prestados pelo autor na função de, leiturista/entregador inserem-se na atividade-fim da primeira demandada consistentes na comercialização de energia elétrica, sendo essencial à consecução de seus objetivos, uma vez que inquestionável o fato de que não subsiste sem leitura mensal na unidades consumidoras. A inserção do trabalho desempenhado pelo reclamante na realização da atividade-fim da AES Sul caracteriza a subordinação objetiva" . 3. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. No caso em apreciação, o Tribunal Regional reconheceu fraude em razão da ilicitude da terceirização e no fato de o trabalhador exercer função ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, questões jurídicas já superadas pela jurisprudência proveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 725). 6. Nesse contexto, a Corte Regional ao reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a recorrente, com amparo no entendimento consolidado na Súmula n.º 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema licitude da terceirização; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços ou em razão de isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Inalterado o valor atribuído à condenação.Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Preparo / Deserção