TSTRR-Ag-RR 0000062-57.2020.5.23.0007
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Identidade de cógido de barras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA, SEM MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, DOS NOMES DAS PARTES E DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE VINCULÁ-LO AOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA. IDENTIDADE DE CÓGIDO DE BARRAS. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em face da alegada contrariedade à Súmula nº 245 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA, SEM MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, DOS NOMES DAS PARTES E DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE VINCULÁ-LO AOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA. IDENTIDADE DE CÓGIDO DE BARRAS. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula nº 245 do TST. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA, SEM MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, DOS NOMES DAS PARTES E DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE VINCULÁ-LO AOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE COBRANÇA. IDENTIDADE DE CÓGIDO DE BARRAS. No caso dos autos, no ato de interposição do recurso ordinário, a agravante não comprovou o integral pagamento do depósito recursal referente ao próprio apelo, razão pela qual o Tribunal Regional a intimou para complementar o valor devido. Em obediência à aludida obrigação, a parte colacionou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.309,58 (mil, trezentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Todavia, a Corte a quo entendeu que “a reclamada Verde Aviation Ltda não logrou demonstrar a regularidade do preparo. Isso porque o documento apresentado com a finalidade de demonstrar o recolhimento do depósito recursal se trata, na verdade, de mero comprovante de pagamento de boleto de cobrança, realizado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.309,58. Vale frisar que em referido documento não há menção ao número do processo a que se refere, tampouco a qualquer outro elemento capaz de vinculá-lo a estes autos, a exemplo do nome das partes”, o que motivou a decretação da deserção do recurso ordinário. Não obstante, verifica-se que a parte logrou demonstrar que, no comprovante de pagamento do depósito recursal complementar, constam a data do pagamento, o CNPJ da empresa, o valor recolhido, bem como o código de barras que vincula o documento ao mesmo código de barras presente na guia de depósito recursal emitida e juntada à pág. 1.358. Dessa forma, evidenciado que, na hipótese, a reclamada procedeu ao correto pagamento do depósito recursal devido, atingindo, portanto, a finalidade do ato processual. Destarte, tendo a demandada comprovado o regular pagamento do valor devido a título de depósito recursal, o Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e nela contraria-se, por má aplicação, à previsão contida na Súmula nº 245 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo da reclamada para examinar o agravo de instrumento; 2) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; 3) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 245 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator