TSTAg-AIRR 0001356-34.2024.5.08.0101
Procedimento sumaríssimo: requisito não atendido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Requisito não atendido
- Prejudicada análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 477 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, verifica-se que o único dispositivo constitucional apontado pela Reclamada em seu Recurso de Revista foi o artigo 5º, II, da Constituição da República. No entanto, eventual afronta, caso exista, seria tão somente reflexa e não direta tal como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.