TSTAg-AIRR 0000439-48.2015.5.05.0122
Intervalo intrajornada: ausência de interesse recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O interesse em recorrer pressupõe uma decisão desfavorável à parte, de acordo com o art. 996, caput, do CPC. 2. O E. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a sentença que foi favorável ao Autor. O Colegiado de origem registrou apenas comentário in obter dictum, que não interfere no resultado do julgamento. 3. Inexistindo sucumbência, não há falar em interesse recursal a justificar a interposição de recurso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar a retificação da autuação, para que conste como Agravante apenas ANTONIO VITALMIRO DE LIMA e, como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.; II - negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora