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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.362

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Regime inicial fechado fundado na gravidade concreta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e mantendo o regime inicial fechado.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamentação do regime inicial fechado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, vínculo afetivo com a família da vítima e circunstâncias que facilitaram o acesso ao crime.

3. Delimitação da insurgência. Agravante busca exclusivamente o afastamento do regime inicial fechado, alegando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e primariedade após o afastamento da agravante da calamidade pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o regime inicial fechado, mesmo com pena de 8 anos, réu primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando há fundamentação idônea na gravidade concreta do delito (art. 33, §§ 1º a 3º, e art. 59, do Código Penal).

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a modificação da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.

5. A imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pela quantidade da pena é admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito, com base em elementos fáticos do caso (modus operandi, vínculo afetivo e acesso facilitado à vítima), conforme autorizam os arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59, do Código Penal.

6. O afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal não impede a manutenção do regime inicial fechado, pois a fixação do regime pode considerar circunstâncias judiciais e dados concretos da infração, independentemente da existência de agravantes.

7. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime mais severo quando presentes elementos que evidenciam a maior reprovabilidade do fato no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, j

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.232/BA, Sexta Turma, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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