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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000239-93.2023.5.12.0048

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor manteve vínculo de emprego com a primeira ré (Mobra Serviços de Vigilância Ltda.), de 13-11-2017 a 20-02-2023, na função de vigilante. Na petição inicial, informou que "durante toda a contratualidade, as atividades exercidas pelo reclamante foram em proveito do segundo reclamado Santa Catarina Tribunal de Justiça, já que a prestação dos serviços do reclamante era realizada no Fórum Judicial da Comarca de Trombudo Central (SC)". A analisar a celeuma, a magistrada concluiu que o segundo réu não fiscalizou a contento o contrato de prestação de serviços firmado, pois não apurou as notícias de irregularidades quanto à quitação das parcelas trabalhistas. Nesse norte, identificada a culpa in vigilando, o ente público foi condenado subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos na lide. Irresignado, o Estado de Santa Catarina assevera que exerceu a devida fiscalização e que, de todo modo, não ficou comprovada a culpa da Administração Pública. Em resumo, ampara o pedido de reforma no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, nas decisões proferidas pelo STF no RE 760.931 e na ADC 16, e no item V da Súmula n. 331 do TST. Sem razão.

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