STJREsp 2.279.209
Seguro agrícola: ilegitimidade passiva reconhecida pelo tribunal de origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Ilegitimidade passiva reconhecida pelo tribunal de origem
- Matéria de ordem pública suscitada pela primeira vez em apelação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Teoria da aparência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
2. A ilegitimidade passiva constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não arguida em contestação, sem que isso configure supressão de instância ou ofensa ao art. 926 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A aplicação da teoria da aparência pressupõe a constatação fática de que o consumidor foi efetivamente induzido a erro quanto à identidade do fornecedor, premissa que o Tribunal de origem, à luz do exame das apólices, das correspondências de indeferimento administrativo e dos laudos técnicos constantes dos autos, expressamente afastou, por indicarem tais documentos, de forma inequívoca, sociedade diversa da demandada como seguradora efetivamente contratada.
4. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.