STJREsp 2.204.445
Furto qualificado: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dissídio jurisprudencial
- Violação dos arts. 158 e 159 do CPP
- Pleito de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo
- Crime que deixa vestígios
- Outras provas que demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.
1. A não observância das regras procedimentais previstas nos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias. 2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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