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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100689-46.2020.5.01.0051

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Plano bresser
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PLANO BRESSER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E SÚMULA Nº 266, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, improsperável a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao chamado "Plano Bresser", no percentual de 26,6%, nos termos do Decreto-Lei 2.335/87, no período de 1º de julho de 1987 até o advento da Lei nº 8.112/1990, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966, do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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