TSTRRAg-RR-RRAg-RR-RRAg-RR-RRAg-RRAg 0000762-84.2023.5.06.0012
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Acórdão recorrido contrário à tese vinculante do e
- STF sobre o tema 1046 de repercussão geral
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por negociação coletiva, e, consequentemente, excluir a condenação da Reclamada à integração da verba ao salário mensal do Reclamante e ao pagamento de reflexos; II ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora