TSTAg-EDCiv-Emb 0010404-46.2023.5.03.0083
Adicional de transferência: mudança de domicílio não configurada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Mudança de domicílio não configurada
- (Súmula 126/TST)
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve alteração de domicílio a atrair a hipótese do artigo 469, § 3º, da CLT, requisito essencial para o deferimento do adicional de transferência, uma vez que voltou a residir em Montes Claros/MG (cidade originária), comparecendo a Bocaiuva/MG apenas para trabalhar. (Súmula 126/TST). Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante (ID. 6592744 - Pág. 3) foi ilidida por prova contrária”. Registrou que “os últimos recibos salariais anexados pela reclamada revelam que o reclamante auferiu, de janeiro a agosto de 2023, remuneração base superior a R$26.000,00 (ID. 6b197cf - Pág. 61 a 68), havendo registro de salário bruto superior a R$44.000,00". Diante de tal contexto fático, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo autor. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator