TSTAg-Emb-ED-ED-RR 100420-17.2017.5.01.0017
Horas extras: advogado
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Advogado
- Exercício de cargo de gestão
- Controvérsia fático-probatória
- Inocorrência de má aplicação da súmula nº 126 do TST
- Inespecificidade do aresto paradigma
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULAS Nº 23 E Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional indeferira o pedido de horas extras além da quarta diária e 20ª semanal, por entender ser possível presumir que a reclamante, advogada, haveria sido contratada para regime de dedicação exclusiva e, também, porque configurado o exercício de função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante. Assentou que, embora não fosse possível a presunção de dedicação exclusiva erigida pela Corte de origem , o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional efetivamente corroborava o exercício de função de confiança alcançada pela exceção do art. 62, II, da CLT, porquanto a autora " detinha elevadas atribuições e poderes de gestão ", além de " distinção remuneratória ". Aplicou, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto conclusão diversa – quanto ao exercício de função de confiança –demandaria reexame fático-probatório dos autos. 2. Diversamente do que alega a agravante, a premissa de contratação da reclamante mediante jornada fixa de oito horas não afasta os contornos fático-probatórios da controvérsia. Ao revés, teria o condão de acentuá-los, pois consistiria em mais um elemento de fato a ser levado em consideração para a pretendida reforma da conclusão regional acerca do exercício de função de confiança. Nesse contexto, não se visualiza que a Turma, ao identificar a natureza fático-probatória da controvérsia, tenha mal aplicado a Súmula nº 126 do TST. 3. Quanto ao único aresto alçado a paradigma, tem-se que a configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Na espécie, contudo, o modelo colacionado, proveniente da 7ª Turma, não aborda idênticas circunstâncias fático-jurídicas às do acórdão da 2ª Turma, limitando-se a assinalar –em estrita convergência com o acórdão objeto dos embargos –que a dedicação exclusiva do advogado não se presume. Ocorre que, como visto, o acórdão da 2ª Turma examinou a controvérsia também pelo prisma do exercício de cargo de gestão, a afastar a pretensão de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal. Incidem, assim, as diretrizes obstativas das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Advogados; Intervalo 15 Minutos Mulher