TSTEDCiv-RR 0000825-12.2023.5.12.0055
Vício: acolhimento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Vício
- Acolhimento
- Efeito modificativo
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Prova da hipossuficiência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que, no acórdão embargado, só foi examinado um dos temas admitidos pelo e. TRT, restando pendente de apreciação o tópico da assistência judiciária, igualmente recebido ao primeiro juízo de admissibilidade. 2. Assim, cumpre acolher os embargos declaratórios para, sanando o vício detectado, complementar o exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. 1. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que preencheu os requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita, ressaltando que “A declaração de hipossuficiência acostada com a inicial (fl. 17), por si só, não autoriza a concessão do benefício (Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal).”. 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Tal entendimento, aliás, é aplicável mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. 3. Contrariada a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão constatada, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo, no sentido de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se, por consectário lógico, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator