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Jurisprudências

TSTRR 0000634-27.2020.5.05.0132

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Mero inadimplemento
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Prejudicado o exame das demais matérias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Prejudicado o exame das demais matérias. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público; II- Fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em prol da segunda reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento da verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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