TSTROT 0000390-12.2018.5.11.0000
Depósito prévio: interesse processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Depósito prévio
- Interesse processual
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por duplo fundamento: a) em razão da ausência de depósito prévio; e b) ante a falta de interesse processual, considerando que a execução já se encontra extinta. Em seu recurso ordinário, a autora invoca argumentos tão-somente em relação à necessidade de abertura de prazo para regularização do depósito prévio. Contudo, não tece uma única linha sequer a respeito do segundo óbice processual invocado como impeditivo à admissibilidade da ação. 3. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora