STJREsp 2.288.442
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cheques.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, afastando honorários com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando o termo inicial da prescrição em 18/3/2016 (art. 1.056 do CPC/2015), aplicando prazo de seis meses ao cheque e reputando que diligências formais e infrutíferas não afastam a inércia material do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 1.056 do Código de Processo Civil incide quando o processo não estava suspenso em 18/3/2016; (ii) saber se os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente diante de atos de impulso processual do exequente; (iii) saber se o art. 14 do Código de Processo Civil obsta a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (v) saber se o art. 206-A do Código Civil afasta a exigência de desídia e altera o prazo aplicável ao título; e (vi) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil impõe análise de medidas executivas atípicas antes da extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido fixou 18/3/2016 como termo inicial da prescrição intercorrente sem suspensão contemporânea do processo nessa data, contrariando a tese firmada por esta Corte no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC).
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, porque a decisão aplicou prazo semestral do cheque e dispensou a desídia, quando a contagem deve ocorrer ao término do período de suspensão de um ano e observar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil, pois a Corte local adotou critério objetivo alinhado ao novo § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021.
9. Ocorreu a ofensa ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para exame, sob contraditório, da pertinência de medidas executivas atípicas, à luz dos parâmetros fixados por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.056 do Código de Processo Civil incide apenas quando o processo estava suspenso em 18/3/2016, sendo vedada a fixação automática dessa data como termo inicial da prescrição intercorrente sem suspensão contemporânea. 2. A prescrição intercorrente em execução cível observa a suspensão de um ano e o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, condicionada à desídia do exequente, não se aplicando o prazo semestral do cheque como parâmetro. 3. É vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, por força do art. 14 do Código de Processo Civil. 4. Antes da extinção da execução, deve ser apreciada, sob contraditório e com fundamentação adequada, a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 14, 85, § 11, 489, 1.022, 1.056, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 139, IV; CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, I, e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.
Tese
"1. O art. 1.056 do Código de Processo Civil incide apenas quando o processo estava suspenso em 18/3/2016, sendo vedada a fixação automática dessa data como termo inicial da prescrição intercorrente sem suspensão contemporânea. 2. A prescrição intercorrente em execução cível observa a suspensão de um ano e o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, condicionada à desídia do exequente, não se aplicando o prazo semestral do cheque como parâmetro. 3. É vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, por força do art. 14 do Código de Processo Civil. 4. Antes da extinção da execução, deve ser apreciada, sob contraditório e com fundamentação adequada, a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.