TSTRR 0000685-57.2023.5.05.0027
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento do pactuado
- Contrato vigente
- Promoção por mérito
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRATO VIGENTE. Não há prescrição, pois a promoção em discussão deveria ter sido concedida em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, portanto, dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, considerando não houve a extinção do contrato de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. 1. É cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito. 2. O caso concreto, contudo, diz respeito à hipótese diversa, em que o empregador não apresenta os documentos necessários para o exame do preenchimento pelo autor dos requisitos previstos na política salarial adotada pela empresa para a concessão das diferenças salariais postuladas. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que “a empresa não demonstra a contento nos autos como, aritmeticamente, chegou ao percentual de 42% dos empregados elegíveis e ao percentual de corte de 92 pontos de média de avaliação”. Afirmou que, carecendo a fixação do percentual de 92% de respaldo probatório, não há como adotá-la como fator impeditivo do direito da autora, que é “elegível de forma incontroversa à promoção por mérito de 2018, uma vez que atingiu mais de 80% na média de avaliação de desempenho nos anos de 2015 e 2017, segundo admitido pela própria ré”. 3. Em tal contexto, imutável nesta instância recursal extraordinária em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem entendido que se reputam preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas as diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator