TSTRR-Ag-RR 1001338-87.2023.5.02.0039
Equiparação salarial: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Diferenças salariais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Deserção do recurso ordinário
- Inaplicabilidade da súmula nº 128, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o pedido da agravante pertinente à equiparação salarial carece de interesse, na medida em que os paradigmas indicados percebiam remuneração de R$12.000,00, valor que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau como remuneração da reclamante durante o período contratual fixado de 04/12/2019 a 04/09/2023. Dessa forma, para que se possa auferir a alegação da recorrente de eventuais diferenças salariais, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, que fica impossibilitado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DAS RECLAMADAS E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DAS RECLAMADAS E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Trata-se de discussão a respeito da aceitabilidade do preparo recursal quando a GRU das custas contém elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo, mas o comprovante do recolhimento está em nome de pessoa que não integra a relação jurídico-processual. Esta Terceira Turma vinha entendendo não ser suficiente a caracterizar a regularidade do preparo recursal a situação na qual, embora corretamente preenchida a guia, o recolhimento de seu valor fosse realizado por pessoa não integrante da lide. Contudo, a partir de novos debates sobre a matéria, referida compreensão vem se alterando especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, remanescendo inalterada, entretanto, as considerações relativas aos procedimentos que envolvem o depósito recursal. Assim, ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DAS RECLAMADAS E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo (englobando custas e depósito recursal) deveria ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Todavia, a partir de recentes debates sobre a aludida matéria, tal compreensão vem se alterando especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, remanescendo inalterada, entretanto, as considerações relativas aos procedimentos que envolvem o depósito recursal. A mudança de entendimento no diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais se lastreia, sobretudo, na necessidade de novas reflexões a partir dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, à luz da novel legislação processual civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tema ¿Deserção. Recolhimento de custa por pessoa estranha à lide¿ para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento no referido tema e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos o Tribunal Regional de origem, afim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator