TSTAg-AIRR 12226-02.2019.5.15.0140
Professor do ensino público básico: jornada prevista no art. 2º, §4º, da lei nº 11.738/2008
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Professor do ensino público básico
- Jornada prevista no art. 2º, §4º, da lei nº 11.738/2008
- Supressão do período destinado à atividade extraclasse
- Horas extraordinárias indevidas
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO BÁSICO. JORNADA PREVISTA NO ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008. SUPRESSÃO DO PERÍODO DESTINADO À ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA DISCUTIDA NO JULGAMENTO DO E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Importa registrar que a hipótese dos autos é distinta daquela discutida no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, haja vista que, como destacado pela Corte de origem, a parte reclamante, em sua petição inicial, não pleiteou o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em atividades com os alunos em período superior a 2/3 da jornada de trabalho, mas, sim, em razão da supressão do período destinado às atividades extraclasse. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Hora Extra / Adicional