TSTAg-AIRR 0000330-93.2024.5.12.0002
Adicional de insalubridade: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Mantém-se a decisão recorrida
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que as atividades de recepcionista e assistentes de atendimento não se enquadram como insalubres, conforme evidenciado no laudo pericial. Restou consignado que “o perito justificou sua conclusão com arrimo em elementos concretos, como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), a exemplo de máscaras cirúrgicas e álcool em gel, bem como a existência de barreiras físicas, como biombo acrílico, que protegiam os trabalhadores de possíveis agentes nocivos”. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
COVID-19