TSTAg-AIRR 0010078-81.2023.5.15.0106
Reclamada: intempestividade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 29/9/2025 e considerada publicada em 30/9/2025, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 1/10/2025 (quarta-feira) constituiu o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data (termo a quo) a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, o qual se encerrou em 10/10/2025 (sexta-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 14/10/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator