Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002944-93.2013.5.02.0080

Fraude à execução: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fraude à execução
  • Não configuração
  • Boa-fé do adquirente
  • Premissas fáticas registradas pelo regional (súmula 126/TST)
  • Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL (SÚMULA 126/TST). OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. De todo modo, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, considerou que não restaram cumpridos os requisitos configuradores da fraude à execução em razão da alienação de imóvel a terceiro. Registrou que “à época da venda, o executado não estava constituído em mora, podendo dispor livremente de seus bens”, o que resulta na flagrante comprovação da boa-fé do terceiro adquirente. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.