TSTRR 12080-27.2018.5.15.0097
Honorários de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Intervalo Intrajornada
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse sentido, a decisão regional, ao permitir o uso de créditos judiciais para pagamento de honorários sem avaliar a mudança na condição econômica do jurisdicionado, contraria a tese fixada na ADI 5.766 e viola o art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados a favor do reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Advocatícios