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Jurisprudências

TSTRR 0101200-81.2023.5.01.0037

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso em exame, o TRT da 1ª Região consignou que "a Segunda Ré na fiscalização identificou falhas relativas ao cumprimento dos direitos dos empregados, tanto que está retendo as 2 últimas faturas, conforme documentos que anexou à defesa", mas concluiu que "a fiscalização mostrou-se ineficaz", condenando subsidiariamente a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO "por estarem comprovadas sua culpa tanto no aspecto in eligendo, como in vigilando". 4. Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que a recorrente exerceu efetiva fiscalização do contrato, tendo identificado falhas nos direitos dos empregados e adotado medida punitiva concreta consistente na retenção das duas últimas faturas da prestadora. 5. Portanto, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou o entendimento do STF quanto ao tema, motivo pelo qual a decisão regional demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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